O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou algumas disposições da Lei 14.599 , que entre outros pontos, adia a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Veja o que Lula vetou na nova lei da CNH.
O que Lula vetou na nova Lei da CNH
Entre os vetos está a penalidade para motoristas que não realizarem o exame dentro do prazo de 30 dias.
Além disso, vetou a proibição do motorista de conduzir qualquer veículo até obter o resultado negativo em novo exame, caso o motorista teste positivo.
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Outro ponto foi o veto do trecho que determinava ao Ministério do Trabalho e Emprego a função de regulamentar a lei. Ou seja, de aplicação dos exames toxicológicos em até 180 dias.
Por fim, o presidente também vetou o trecho que tratava do policiamento ostensivo aos agentes de trânsito não vinculados à polícia ostensiva de trânsito ou à Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O que diz a nova Lei da CNH
A nova Lei, publicada no Diário Oficial da União, estabelece a obrigatoriedade de exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses para motoristas das categorias C, D ou E.
O prazo passa a valer a partir da data de obtenção ou renovação da CNH.
Originária da MP 1.153/2022, relatada no Senado pelo senador Giordano (MDB-SP), a nova lei atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência de fiscalizar e aplicar multas nas principais infrações.
Por exemplo, aquelas que envolvem estacionamento ou parada irregular, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.
De acordo com a nova legislação, os Estados e o Distrito Federal terão a competência de fiscalizar e multar infrações.
No entanto, apenas as associadas à falta de registro ou baixa do veículo, falta de informações cadastrais ou informações desatualizadas.
Para garantir a segurança pública, bem como o cumprimento das normas de segurança no trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, desde que respeitem as competências da PRF.
Já as transportadoras (pessoa física ou jurídica), deverão contratar seguro nas seguintes de três modalidades:
- 1 – responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, capotamento, incêndio ou explosão;
- 2 – responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto ou outros crimes que afetam a carga e o transporte;
- 3 – responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros.
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