Multa por ultrapassagem perigosa pode passar de R$ 1.467,35 para R$ 2.900 em 2025

Uma nova lei, se aprovada, pode tornar as ultrapassagens perigosas mais caras e com punições mais pesadas no Brasil. O Projeto de Lei 1405/24, que tramita na Câmara dos Deputados, propõe um aumento da multa por ultrapassagem perigosa. 

A proposta de aumento significativo nas penalidades para quem cometer essa infração prevê um aumento de R$ 1.467,35 para R$ 2.934,70, mais que o dobro. Entenda!

Multa por ultrapassagem perigosa pode aumentar 

O Projeto de Lei 1405/24 altera o Código de Trânsito Brasileiro para definir uma pena mais rigorosa para ultrapassagens proibidas. O objetivo, além da multa em dinheiro, é suspender o direito de dirigir por 12 meses e sete pontos na CNH. 

O texto ainda prevê que os motoristas punidos por essa infração não poderão dirigir em rodovias ou estradas pelo período mínimo de dois anos. 

A multa prevista para a infração será de R$ 2.934,70 – dez vezes o valor base da multa gravíssima.

Em caso de reincidência no período de um ano, a suspensão será aplicada em dobro.

Multa por ultrapassagem perigosa pode dobrar - Foto: Freepik
Multa por ultrapassagem perigosa pode dobrar – Foto: Freepik

De acordo com o deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE) autor do projeto, a medida visa coibir um comportamento perigoso que coloca em risco a vida de todos os usuáeios da via. 

“A prática de ultrapassagens em locais proibidos, em alta velocidade ou sem a devida precaução, coloca em risco não apenas a vida do condutor, mas também de todos os usuários da via, incluindo passageiros de outros veículos e pedestres que possam estar nas proximidades”, ressalta Magalhães. 

Como é atualmente?

O Artigo nº 203  do Código de Trânsito Brasileiro considera ultrapassagem perigosa: 

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestre;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Próximos Passos

A proposta ainda precisa ser analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

A proposta ainda precisa ser aprovada pelo Senado para virar lei.

O que achou da proposta? Será que vai ser aprovada? Dê sua opinião nos comentários!

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