O mês de julho está chegando e muitos brasileiros devem sair de férias. Isso significa que o fluxo de veículos circulando pelas estradas deve aumentar. Um ponto que os condutores precisam tomar cuidado é com as ultrapassagens. Isso porque você pode levar multas. Veja o que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz sobre o assunto.
Veja o que o Código de Trânsito Brasileiro diz sobre ultrapassagens
Esta é uma cena que se repete frequentemente nas estradas de todo o mundo. Para passar o veículo que está logo à frente, o motorista manobra o carro para o lado e realiza a ultrapassagem. Mas para realizar tal movimento, o motorista deve entender o momento certo para isso.
Até porque, dependendo da situação, o condutor poderá estar cometendo uma infração. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode ajudar os motoristas. Afinal, ele traz as normas de como ultrapassagens devem ser feitas. De acordo com o CTB, o motorista deve obedecer a sinalização e realizar a ultrapassagem pelo lado esquerdo
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“A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;” (Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 29, IX).
Mas é preciso tomar alguns cuidados antes de realizar a manobra. O parágrafo X do mesmo artigo fala que o motorista terá que ver se nenhum carro está tentando ultrapassá-lo. Além disso, é necessário certificar-se de que o motorista da frente não esteja indicando a manobra de ultrapassagem.
Sem falar que o motorista precisa ver se a faixa usada para a ultrapassagem está livre o suficiente para a realização do movimento. Agora, no mesmo artigo 29 do CTB, só que parágrafo seguinte, é possível encontrar o que deverá ser feito na hora que for passar outro veículo. Veja mais detalhes abaixo.
“a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;” (Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 29, XI).
Infrações
Vimos acima que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz algumas regras que precisam ser levadas em consideração na hora de realizar uma ultrapassagem. Mas o CTB também traz as infrações. Além das penalidades. Estas podem ser de natureza leve, média, grave e gravíssima.
O código de trânsito traz apenas uma infração de natureza leve. De acordo com o Art. 205, o motorista estará cometendo uma infração ao “Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.”.
Neste caso, o motorista irá levar uma multa de R$ 88,38 e levará três pontos na carteira. Agora, duas infrações são de natureza média. Nestes casos, o motorista terá que pagar R$ 130,16 e levará quatro pontos na CNH. Veja abaixo as infrações:
Art. 199 – “Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda”
Art. 201 – “Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta”
Só será considerada infração grave em um caso. De acordo com o Artigo 211, o motorista não pode “Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados”.
Caso o motorista cometa esta infração, ele terá que pagar uma multa de R$ 195,23 e levará cinco pontos na CNH.
Infrações gravíssimas e fatores multiplicadores
É considerada infração gravíssima quando o motorista:
“Art. 200 – “Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre”
Art. 220 (parágrafo XIII) – “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista ao ultrapassar ciclista”
Nestes dois casos, o motorista terá que pagar uma multa de R$ 293,47 e levará sete pontos na carteira. Outras condutas também são consideradas infrações gravíssimas, mas possuem outros tipos de punições. Um bom exemplo disso é a punição para quem infringe o Art. 191, que fala:
“Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”
Neste caso, a multa irá ser multiplicada por dez. Ou seja, o valor será de R$ 2.934,70. Além disso, o motorista perderá o direito de dirigir. A lei ainda fala em “Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior”.
Agora, o motorista que for pego realizando uma ultrapassagem pelo acostamento ou em intersecções e passagens de nível (Art. 202), terá que pagar uma multa cinco vezes maior. Ou seja, R$ 1.467,35.
O mesmo acontecerá com quem “Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela” (Art. 203, parágrafo V).
Com informações de Código de Trânsito Brasileiro (CTB)/Doutor Multas