
O resultado de um pré-teste passivo de alcoolemia não basta, sozinho, para multar um motorista por dirigir sob influência de álcool.
A regra está na Resolução Contran 1.031/2026, publicada em 18 de agosto, que diferencia a triagem inicial dos procedimentos capazes de fundamentar uma autuação.
A norma organiza critérios de fiscalização já utilizados, inclusive pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Ela não libera a recusa a um exame regularmente oferecido nem elimina a possibilidade de autuação quando existem outras provas válidas.
Por que o pré-teste passivo não gera multa sozinho?
O teste passivo é uma verificação preliminar que pode indicar presença de álcool sem a mesma medição quantitativa do etilômetro ativo.
Pelo artigo 4º, parágrafo 2º, seu resultado tem caráter indicativo e não constitui prova suficiente, isoladamente, para aplicar a penalidade.
Quando a triagem aponta suspeita, a fiscalização deve seguir os procedimentos previstos na regulamentação.
A PRF já empregava esse tipo de abordagem antes da resolução, portanto não se trata da criação de uma operação inteiramente nova.
Quais provas permitem autuação sem teste ativo?
Além do resultado válido de etilômetro ativo, a regulamentação admite constatação de alteração da capacidade psicomotora por sinais documentados.
Nessa hipótese, é necessário registrar pelo menos dois sinais previstos na norma, observando os requisitos de descrição e formalização.
Isso significa que um motorista não fica automaticamente livre de autuação por não realizar uma medição quantitativa.
A avaliação precisa seguir os critérios legais, sem transformar uma impressão isolada ou o simples pré-teste em prova conclusiva.
Qual é a multa e há pontos na CNH?
A infração por dirigir sob influência de álcool, prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, e a recusa ao procedimento regularmente solicitado, prevista no artigo 165-A, têm penalidades administrativas de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Embora sejam infrações gravíssimas, não geram lançamento de sete pontos na CNH: o artigo 259, parágrafo 4º, inciso III, afasta a pontuação das infrações que preveem suspensão específica do direito de dirigir.
Entre os cuidados durante a abordagem estão:
- Pré-teste: resultado isolado não sustenta autuação;
- Etilômetro ativo: medição válida segue limites regulamentares;
- Sinais: exigem registro formal de pelo menos duas alterações;
- Recusa: pode configurar infração autônoma.
Na medição pelo aparelho ativo, a resolução prevê enquadramento administrativo a partir de 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, observada a margem regulamentar de tolerância.
Em quais situações a norma exige reteste?
O artigo 5º determina nova medição quando o resultado válido estiver prejudicado por questão técnica ou operacional, inclusive possibilidade de álcool residual na boca.
Não existe obrigação de repetir todos os testes em qualquer fiscalização.
A maior parte da resolução vigora desde agosto de 2026.
Apenas a alteração do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito passou a produzir efeitos após 60 dias, em 17 de outubro.
A norma também abre caminho para tecnologias futuras, mas não comprova adoção generalizada de drogômetros pela PRF.









