Vitória no STJ: Seguradoras não precisam pagar IPI de carros com perda total
STJ decide que seguradoras não precisam pagar IPI de carros PcD com perda total após acidente. Decisão visa evitar cobrança em casos não voluntários.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento favorável às seguradoras e aos beneficiários de isenção fiscal. A 2ª Turma do STJ negou um recurso da Fazenda Pública, confirmando que a seguradora que adquire um veículo com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) após perda total em um acidente não é obrigada a pagar o tributo dispensado para transferir o bem para seu nome.
Seguradoras não precisam pagar IPI de carros com perda total
A decisão reforça a jurisprudência da Corte, que já havia se manifestado no mesmo sentido, e põe fim à tentativa da Fazenda de condicionar a transferência do veículo à quitação do IPI.
O caso analisado envolvia um automóvel comprado por uma Pessoa com Deficiência (PcD) com a isenção do IPI, concedida pela Lei 8.989/1995.
O ponto de conflito estava no Artigo 6º da lei, que exige o pagamento do tributo dispensado caso o veículo seja alienado a terceiros no prazo de dois anos após a aquisição.
O veículo em questão sofreu um sinistro que resultou em perda total. Nesses casos, a seguradora indeniza o proprietário e, em troca, transfere o veículo (sucata) para seu próprio nome. Foi neste momento que o Detran condicionou a transferência ao pagamento do IPI, interpretando a aquisição pela seguradora como uma “alienação a terceiros” sujeita ao tributo.

Intenção da Lei: Evitar Lucro
As instâncias inferiores já haviam afastado a cobrança, e o STJ confirmou esse entendimento. O relator do recurso na 2ª Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que o objetivo da legislação é evitar que a isenção seja utilizada para enriquecimento indevido ou lucro na revenda do veículo.
No caso de perda total, o ministro observou que não há “alienação com caráter de voluntariedade” ou intenção de usar a regra fiscal para obter vantagem.
“A Lei 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência”, afirmou o relator.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, em voto-vista, complementou que a alienação que gera a obrigação de recolher o IPI deve ser compreendida como a transferência voluntária (onerosa ou gratuita), e não um procedimento compulsório decorrente de um sinistro.
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Sou Robson Quirino. Formado em Comunicação Social pelo IESB-Brasília, atuo como Redator/ Jornalista desde 2009 e para o segmento automotivo desde 2019. Gosto de saber como os carros funcionam, inclusive a rebimboca da parafuseta.