Importante alteração no CTB muda regras de fiscalização de trânsito; veja como 

Lei nº 14.599/23 promove importante alteração no CTB, com novas regras quanto à fiscalização de trânsito por órgãos estaduais e municipais.

Foi publicada na última terça-feira (20), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.599/23, que promove importante alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova norma define mudanças principalmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

Saiba como a alteração no CTB muda as regras de fiscalização de trânsito

Detrans recebem novas competências na fiscalização de trânsito (Foto: Divulgação/Detran-PA)

A partir de agora, os polícias militares poderão fiscalizar infrações de circulação, como avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via, aplicando multas – o que antes não era possível.

Por outro lado, os agentes de trânsito municipais poderão, a partir de agora, fiscalizar as infrações relativas ao veículo e ao condutor – como por exemplo, falta de habilitação, direção sob influência de álcool, falta de licenciamento ou mesmo dirigir o veículo em mau estado de conservação e segurança.

A nova redação definiu também que os agentes de trânsito dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) poderão autuar (multar) de forma exclusiva nas infrações previstas nos artigos 165-D, 233, 240, 241, 242, 243 e § 5º do artigo 330 do CTB.

Já os agentes de trânsito municipais terão competência privativa para as infrações dos artigos 95, 181, 182, 183, 218, 219, incisos V e X do 231, 245, 246 e 279-A.Todas as outras infrações serão agora de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo município.

Infrações de autuação exclusiva de competência estadual (Detrans)

Passam a estar sujeitas a multas pelo Detran as seguintes condutas:

  • Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;
  • Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;
  • Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;
  • Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;
  • Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.

Também ficam sujeitos à competência dos Detrans os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não.

Tais estabelecimentos são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Infrações de autuação exclusiva de competência municipal, quando constatadas em vias urbanas

Fiscalização de estacionamento em vias públicas passa a ser competência exclusiva dos municípios (foto: Divulgação)

Órgãos municipais de trânsito – tais como os Departamentos do Sistema Viário (DSV) e as Companhias de Engenharia de Tráfego (CETs) – passam a assumir a responsabilidade pela fiscalização das seguintes condutas:

  • Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança poderá ser iniciada sem permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);
  • Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil (como radar), em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
  • Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
  • Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
  • Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;
  • Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou interromper a via indevidamente;

Além disso, o veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

Saiba como a fiscalização funcionava antes da nova lei

Antes da alteração, as fiscalizações do Detran se referiam, no geral, somente à segurança e à manutenção do veículo, e também às que dizem respeito ao condutor.

De forma geral, dependiam de abordagem do veículo para ser constatadas e efetivadas – como, por exemplo, falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante.

Antes da alteração, Detran só podia aplicar multas em bliz, como a da Lei Seca (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Infrações que diziam respeito ao uso da via na cidade, como o avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via, eram registradas somente pelo órgão de trânsito municipal.

Termo “sinistro” passa a ser usado no lugar de “acidente”

Outra importante alteração trazida pela nova lei foi a substituição da palavra “acidente” por “sinistro” – o que demostra alinhamento com o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que já traz conformidade com os conceitos ligados à abordagem de sistemas seguros, adotada pelo Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito.

A alteração se deve especialmente ao fato de palavra “acidente” remeter a algo que não poderia ter sido evitado, enquanto que a palavra “sinistro”, segundo a ABNT, refere-se a “todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga, e/ou lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via, ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público”.

Entrar no canal do Whatsapp Entrar no canal do Whatsapp
Escrito por

Paulo Silveira Lima

Jornalista com 20 anos de experiência profissional como repórter nas principais redações de jornais do Brasil, como Gazeta Mercantil, Folha SP, Estadão e Jornal do Brasil e em cargos de coordenação, edição e direção. Formado em Jornalismo pela Caśper Líbero.

wpDiscuz
Sair da versão mobile