“É rapidinho”… afinal, qual a multa por parar em fila dupla?

Uma cena comum no trânsito, especialmente na porta de escolas, aeroportos e rodoviárias, é quando um motorista para em fila dupla. Em grande parte dos casos, ouvimos aquela famosa desculpa: “É rapidinho”.

Porém, esse comportamento não só prejudica o trânsito, mas também aumenta a probabilidade de acidentes e além disso é considerado uma infração grave. A seguir, o Garagem360 explica mais detalhes da fila dupla. Confira! 

Foto:Cesar Brustolin/SMCS
Foto:Cesar Brustolin/SMCS

 

O que caracteriza fila dupla? 

Como o próprio nome indica, estacionar ao lado de outro veículo, mesmo que rapidinho, já é considerado fila dupla, segundo o Art. 181, que está descrito no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Foto: reprodução/internet - Imagem ilustrativa
Foto: reprodução/internet – Imagem ilustrativa

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Quando é permitido parar em fila dupla?

O CTB proíbe, em qualquer circunstância, parar em fila dupla. Inclusive, trata-se de uma infração grave. O infrator fica passível de multa no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH. 

 Reprodução/Correio MA
 Reprodução/Correio MA

Como recorrer de multa por estacionar em fila dupla?

Acesse a página oficial do Detran da sua região, ou seja, o estado em que está registrado a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Apresente provas que justifiquem o seu comportamento, como em situações de emergência. 

Os pais também devem ter outros cuidados ao levar o filho para escola, sobretudo, ao estacionar o veículo. O Art. 181 inclui ainda como infração: 

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Confira também: Listamos as multas que podem ser substituídas por advertência – veja como

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