
Quem transporta passageiro sem cinto pode receber multa de R$ 195,23.
Já levar criança sem o dispositivo de retenção exigido rende R$ 293,47, porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) enquadra as condutas em artigos diferentes.
A primeira é grave, com cinco pontos na CNH; por isso, a irregularidade no transporte infantil recebe enquadramento próprio: infração gravíssima e sete pontos.
Cadeirinha e cinto traseiro: artigos 167 e 168 criam penalidades distintas
O art. 167 trata da falta de cinto por condutor ou passageiro.
A infração grave gera R$ 195,23 e cinco pontos; a autoridade retém o veículo até o infrator colocar o cinto.
O art. 168 pune o transporte de criança fora das exigências de segurança.
O artigo prevê R$ 293,47 e sete pontos; a retenção termina quando o condutor corrige a irregularidade.
A diferença entre os valores é de R$ 98,24, e a pontuação aumenta em dois pontos.
No entanto, o enquadramento depende da conduta: cinto ausente ou dispositivo infantil inadequado.
Como escolher o dispositivo infantil
A Resolução Contran 819 exige banco traseiro para criança menor de 10 anos e com menos de 1,45 m, com cinto ou dispositivo adequado à idade, ao peso e à altura.
- Até 1 ano ou até 13 kg: bebê-conforto ou conversível, respeitando o limite do fabricante.
- Mais de 1 e até 4 anos, ou de 9 a 18 kg: cadeirinha compatível com o veículo e com a criança.
- Mais de 4 e até 7 anos e meio, com menos de 1,45 m: assento de elevação nos limites previstos na norma.
- Mais de 7 anos e meio e até 10 anos: cinto do veículo; quem ainda não chegou a 1,45 m segue no banco traseiro.
De fato, idade e peso aparecem como critérios alternativos na resolução, mas o dispositivo precisa respeitar os limites do fabricante.
O motorista deve conferir a etiqueta do equipamento antes de usá-lo.
A fixação correta também importa, porque a resolução exige instalação no veículo conforme as instruções do fabricante.
O dispositivo precisa ficar preso ao veículo e conter a criança durante o trajeto.
Cadeirinha e cinto traseiro: o cinto vale em todos os bancos
O art. 65 obriga condutor e passageiros a usar cinto em todas as vias do país.
Para crianças, o equipamento adequado pode ser bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação; o cinto sozinho não atende a todas as idades.
A fiscalização libera o veículo quando o infrator coloca o cinto no caso do art. 167.
Já no art. 168, o condutor precisa sanar a falha no transporte infantil.









