STF interrompe processos sobre IPVA de veículos de locadores
O STS suspendeu o processo contra os carros de locadora que previa a necessidade de pagamento do IPVA onde circulavam, entenda.
O IPVA de carros de locadoras tem causado polêmica. Afinal, o tributo deve ser pago ao estado em que o veículo está registrado ou onde ele circula? Veja a decisão do STF.
STF suspende processos relacionados ao IPVA de carros de locadoras
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado.
A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.
A Lei Complementar estadual (LC) 459/2021 prevê multa de R$ 53.970 em caso de descumprimento da medida, além da apreensão do veículo.
Estabelece, também, que as locadoras têm 120 dias para se adaptar à medida, o que significa licenciar no estado os veículos oferecidos aos clientes.
Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais.
Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial.
Ainda de acordo com ele, as medidas afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional.
O relator destacou que, no julgamento da ADI 5472, o STF considerou inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos.
Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional.
Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.
Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.
Ação foi tomada para impossibilitar a bitributação do imposto
Em relação ao artigo 1º da lei, que trata dos aspectos relativos à incidência do IPVA, inclusive estabelecendo hipóteses de responsabilidade tributária, o ministro verificou discrepância com o precedente fixado pelo Supremo (ADI 4612).
A razão se dá pela ausência de salvaguarda às empresas contribuintes e de respeito à não bitributação e ao pacto federativo.
Assim, o relator conferiu, provisoriamente, uma interpretação para impossibilitar a bitributação no atual exercício financeiro e garantir a restituição do IPVA cobrado em excesso no período em que o automóvel não esteve ligado à sua jurisdição territorial.
Com informações: STF
Jornalista e especialista em comunicação empresarial, com bagagem de mais de três anos atuando ativamente no setor automotivo e premiada em 2016 por melhor reportagem jornalística através do concurso da Auto Informe. Atualmente dedica-se à redação do portal Garagem 360, produzindo notícias, testes e conteúdo multimídia sobre o universo automobilístico.