Saiba quais condutas de trânsito levam à prisão do motorista

Em geral, as punições de trânsito se dão de forma administrativa. Porém, algumas condutas são crimes, sujeitando o motorista à prisão.

Infrações de trânsito são condutas consideradas indevidas pela legislação geralmente por colocar em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas – seja outro motorista, passageiros de veículos ou ciclistas e pedestres. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece quais são essas condutas e, para cada uma delas, define as penalidades correspondentes.

Em geral, as punições se dão de forma meramente administrativa. Ou seja, estão relacionadas exclusivamente à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

No entanto, algumas condutas são consideradas crimes, sujeitando o motorista a sérias consequências jurídicas, como penas de restrição de liberdade. Veja a seguir quais são elas.

Conheça os crimes de trânsito e as punições para os infratores: motorista e outros

Antes de 1998, não havia disposições criminais no Código de Trânsito Brasileiro. Até a entrada em vigor do CTB, no dia 23 de janeiro daquele ano, tínhamos apenas o homicídio culposo e a lesão corporal culposa como crimes de trânsito, além das contravenções penais dos artigos 32 e 34 da Lei das Contravenções Penais.

Conforme o CTB atualmente em vigência, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até com detenção em regime aberto ou semiaberto.

Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa” – ou seja, quando a pessoa realiza um fato ilícito sem intenção, mas que foi por ela previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se essa pessoa atuasse com o devido cuidado.

Infração administrativa x conduta criminosa

As infrações de trânsito são administrativas. Por isso, quando um condutor é flagrado cometendo uma dessas infrações, abre-se um processo administrativo para apurar tal conduta. Esse processo é realizado por entes públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Nesses casos, as punições ocorrem no âmbito do Direito Administrativo, com a imposição de medidas como a multa ou a suspensão da CNH.

Por sua vez, as infrações penais estão dentro de outro nível, o do Direito Penal. Dessa forma, quando um condutor é acusado de cometer um crime de trânsito, o processo para apurar tal crime ocorre na esfera do Judiciário. Se, ao final, ele for condenado, a punição também se dará no nível jurídico, podendo, inclusive, ir para a cadeia. 

Na realidade, todos os crimes de trânsito têm como uma das penalidades a privativa de liberdade. A pena, e o cumprimento, varia conforme veremos a seguir.

Infrações caracterizadas como crimes de trânsito no CTB

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Em caso de acidente com vítimas, motorista responsável deve ao menos acionar o socorro (Foto: Terra)

O CTB estabelece, na Seção II, de seu capítulo XIX, quais infrações são também consideradas crimes de trânsito.

  • Art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena – Detenção, de 2 a 4 anos.
  • Art. 303: Praticar lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Pena – Detenção, de 6 meses a 2 anos.
  • Art. 304: Deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou deixar de solicitar auxílio de autoridade pública, caso não o possa fazê-lo. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 306: Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa. Pena – Detenção, de 6 meses a 3 anos.
  • Art. 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta com fundamento no Código de Trânsito. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 308: Participar de corrida, disputa ou competição não autorizada. Pena – Detenção, de 6 meses a 3 anos.
  • Art. 308, §1: Causar lesão corporal, resultante de corrida, disputa ou competição não autorizada. Pena – Reclusão, de 3 a 6 anos.
  • Art. 308, §2: Causar morte resultante de corrida, disputa ou competição não autorizada. Pena – Reclusão, de 5 a 10 anos.
  • Art. 309: Dirigir veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 310: Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado, que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições de dirigir. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos, ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo ou dano. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.
  • Art. 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, a fim de prejudicar investigações. Pena – Detenção, de 6 meses a 1 ano.

Punições

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Dirigir sob influência de álcool ou drogas é agravante (Foto: IceTran)

Somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do CTB) continua a ser infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos de detenção.

Mas tal crime somente será tratado como infração penal de menor potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações previstas no art. 291, § 1º, incisos I, II e III, do CTB: 

  • I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
  • II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
  • III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Nesses casos do §1, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

Importante ressaltar que na pena de reclusão, aplicada às condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção ao motorista é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

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Paulo Silveira Lima
Escrito por

Paulo Silveira Lima

Jornalista com 20 anos de experiência profissional como repórter nas principais redações de jornais do Brasil, como Gazeta Mercantil, Folha SP, Estadão e Jornal do Brasil e em cargos de coordenação, edição e direção. Formado em Jornalismo pela Caśper Líbero.

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