Idade máxima para dirigir: veja o que diz a lei sobre o tema

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma idade máxima para dirigir? Esta é uma dúvida frequente; confira o que diz a lei

Uma dúvida frequente entre os motoristas no Brasil é em relação ao limite de idade para poder dirigir. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não estabelece uma idade máxima para ser habilitado, mas após os 50 anos, o tempo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é menor. Confira a seguir:

Veja o que diz o CTB sobre a idade máxima para dirigir

Apesar de não ter um limite de idade para dirigir, as pessoas com mais de 50 anos possuem prazos diferenciados para avaliação médica e consequente renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Em 2021, mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foram realizadas e passaram a vigorar em todo o Brasil. A principal alteração ocorreu no tempo de validade da CNH.

Para pessoas com menos de 50 anos, a CNH é válida por dez anos. Para condutores com idade superior a 50 e inferior ou igual a 69 anos, este tempo é diminuído para 5 anos. Enquanto para idosos com idade acima de 70, a CNH precisa ser renovada a cada 3 anos.

A renovação consiste em realizar exames médicos de aptidão física e mental, incluindo avalição psicológica preliminar e complementar. Os resultados dos exames e a identificação dos examinadores serão incluídos no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).

Quando houver indícios de deficiência física ou mental que possam contribuir para diminuir a capacidade de dirigir do condutor, os prazos podem ser diminuídos pelo perito que realizar os exames.

Como dito, não existe uma determinação em lei sobre a idade máxima para dirigir, mas as pessoas próximas aos mais idosos precisam ficar atentos a alguns sinais apresentados por eles. Se o idoso tem dificuldade de concentração e não está ouvindo ou enxergando bem, uma avaliação médica deve ser considerada.

Confira a lei na íntegra

Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.

§  2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Escrito por

Alisson Wieder

Redator da Agência Grid Mídia - Garagem360 desde 2022. Experiência na área de Assessoria de Imprensa e sites esportivos.

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