Detran abre prazo para recurso de motoristas que podem perder CNH no MS
Detran abre prazo para recurso de motoristas que podem perder CNH no MS. Aproveite e veja aqui se você foi notificado !!!
O Detran – MS (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul) acaba de divulgar a lista de condutores notificados, segunda – feira (07/02). Assim, o Departamento abre o prazo de 30 dias para apresentação de recurso em segunda e última instância, a fim de motoristas notificados não terem a CNH suspensa ou cassada.
Motoristas que podem perder CNH no MS têm até 30 dias a partir de hoje (07/02) para recurso
Conforme o edital de notificação, o resultado de julgamento é da 2 ª Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) – órgão colegiado cujas competências estão descritas no artigo 17, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Com isso, o Detran – MS torna público o resultado do julgamento dos recursos apresentados. Também, notifica os condutores para apresentação deste recurso em segunda e última instância ao Cetran – MS (Conselho Estadual de Trânsito), no prazo de 30 dias, a contar da publicação. Ou seja, a desta segunda – feira (07/02). A lista dos motoristas notificados pode ser vista aqui.
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Suspensão X Cassação
Suspensão do direito de dirigir
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 256, inciso III, alguns motivos para ter a CNH suspensa (pena de cerca de 1 ano sem guiar) são:
As infrações de trânsito são separadas em 4 tipos: leves, médias, graves e gravíssimas: ao cometer uma delas, o motorista passar somar pontos à sua carteira de motorista e em multa. Assim, uma infração considerada leve causa a adição de 3 pontos; uma média, 4 pontos; uma grave, 5 pontos; e uma gravíssima, 7 pontos.
Cassação da CNH
Enquanto isso, a cassação da CNH é a penalidade mais severa do Código de Trânsito Brasileiro. A pessoa não pode dirigir. Além disso, deve refazer todo processo para tirar novamente o documento. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
- Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento
- Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.”
Com informações de Cetran – MS (Conselho Estadual de Trânsito), Detran – MS, FDR e Midiamix
Jornalista por formação com mais de 15 anos de experiência em redação geral e automobilística. Passagens pelo caderno "Máquina e Moto" do Jornal Agora São Paulo, Folha online, Jovem Pan, Uol, Mil Milhas, Revista Consumidor Moderno, Portal No Varejo, entre outros. Atualmente dedica-se a função de editora do portal Garagem360, apurando notícias do universo automotivo e garantindo o padrão de qualidade dos conteúdos veiculados.